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domingo, 26 de fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI Nº 141/2011



Ementa: Dispõe sobre a isenção de taxa de IPTU aos proprietários de imóveis com doenças graves, e dá outras providências.

           Art. 1º - Concede a isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível, desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

I – Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave. Doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), síndromes da Trombofilia, Charcot-Marie-Tooth, Dow, Arterite de Takayasu (AT), hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.

II – A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica laboral e despesas elevadas.

Considerando as enormes dificuldades enfrentadas pelos pacientes e familiares, que vão muito além do alto custo dos medicamentos, tratamento especializado, deslocamento e exames necessários. Cabendo ressaltar, principalmente, o grande desgaste emocional causado a toda a família.

         Cabe ao poder público municipal garantir o bem comum, concedendo a estes, que já enfrentam tantas dificuldades, devido ao estado de saúde. Esta isenção visa o melhor interesse social e solidariedade premente.

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