Ementa: Dispõe sobre a isenção de taxa de IPTU aos
proprietários de imóveis com doenças graves, e dá outras providências.
Art. 1º - Concede a isenção de IPTU
para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos
doentes em estágio terminal irreversível, desde que destinado, exclusivamente,
ao uso residencial.
I –
Entende-se
como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível, cardiopatia grave. Doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave,hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), síndromes da Trombofilia,
Charcot-Marie-Tooth, Dow, Arterite de Takayasu (AT), hipertensão arterial
pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico,
doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e
esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.
II – A
condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser
comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do
município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de
moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica laboral e
despesas elevadas.
Considerando as enormes
dificuldades enfrentadas pelos pacientes e familiares, que vão muito além do
alto custo dos medicamentos, tratamento especializado, deslocamento e exames
necessários. Cabendo ressaltar, principalmente, o grande desgaste emocional
causado a toda a família.
Cabe ao poder público municipal
garantir o bem comum, concedendo a estes, que já enfrentam tantas dificuldades,
devido ao estado de saúde. Esta isenção visa o melhor interesse social e
solidariedade premente.
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